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Estamos cientes da nossa responsabilidade!

Pessoa Responsável

Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado da União Europeia cumprem os requisitos estabelecidos em uma das normas regulamentares mais exigentes do mundo: o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, na sua atual redação.

O princípio fundamental do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 é que a pessoa ou empresa que coloca o produto cosmético no mercado é responsável por esse produto. É da responsabilidade dessa pessoa ou empresa (geralmente, o fabricante ou o importador) garantir que o produto cosmético é seguro e cumpre todos os requisitos do referido regulamento que lhe sejam aplicáveis.

 

Licenciamento Industrial

O fabrico de produtos cosméticos é uma atividade que se insere na subclasse 20420 – Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua atual redação.

Em Portugal, esta atividade está abrangida pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, e, como tal, está sujeita ao regime de licenciamento industrial.

Sendo um dos principais objetivos do SIR prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, a indústria cosmética tem exercido a sua atividade industrial assumindo esta responsabilidade de forma comprometida, há vários anos.

 

Boas Práticas de Fabrico

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e o elevado nível de proteção da saúde humana, que caracterizam a União Europeia, o fabrico dos produtos cosméticos deve respeitar as boas práticas de fabrico.

Presume-se o respeito das boas práticas sempre que o fabrico cumprir os requisitos da norma EN ISO 22716:2007 Cosméticos – Boas práticas de produção – Orientações sobre boas práticas de produção, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2011/C 123/04, de 21 de abril de 2011.